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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006559-10.2026.8.16.9000 Recurso: 0006559-10.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Parte Autora(s): ROMILDO BABIUKI Parte Ré(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTOS MANIFESTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, proposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0000092-50.2025.8.16.0205 RecIno. Na origem, o ora suscitante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, requerendo indenização pelos prejuízos causados na sua produção de fumo em virtude da interrupção no fornecimento de fornecimento de energia elétrica. A demanda foi julgada procedente (mov. 42.1 – autos n.º 0000092- 50.2025.8.16.0205) e, inconformada, a COPEL interpôs Recurso Inominado, o qual foi julgado pela 3ª Turma Recursal que deu provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Neste momento, o requerente apresenta Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, alegando, em síntese, que existem julgados divergentes entre a 2ª, 3ª e 5ª Turma Recursal. Sustenta, em síntese, que (i) “A 3ª Turma transformou a nota fiscal do produtor em condição da indenização e exigiu nexo sobejamente demonstrado. O próprio voto já registra a interrupção admitida no relatório da concessionária”; e (ii) “A questão não é se este termo de responsabilidade técnica, com início em 01/01/2025, fragiliza o laudo da visita de 18.12.2024. Isso é fato e volta à 3ª Turma. A questão é se, com a interrupção admitida, a lei condiciona a indenização à nota fiscal do produtor e ao nexo sobejamente demonstrado”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, observa-se a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Da análise dos autos, nota-se a ausência de prequestionamento da matéria, na medida em que não houve a oposição de Embargos de Declaração para tal fim. É cediço que a matéria deve ser prequestionada para que se permita o cabimento do Pedido de Uniformização e, tendo em conta que a divergência apontada não foi previamente suscitada e debatida no acórdão recorrido, também não haveria como se dar seguimento ao pedido apresentado. Vale dizer, incumbia à parte a oposição de declaratórios, apontando à Turma julgadora a divergência entre o resultado do recurso inominado e os demais julgados proferidos pelas Turmas Recursais. Somente nesta hipótese e, mantida a divergência, é que poderia a requerente apresentar Pedido de Uniformização. Ao que parece, a tese de divergência é nova, dado que não apresentada no momento oportuno (oposição de embargos de declaração). Inclusive, assim é o entendimento desta Turma de Uniformização: “No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação expressa do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas se configura como tese nova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006620-02.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.01.2026). Desse modo, considerando a ausência de prequestionamento da matéria, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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